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Vale a pena mesmo tentar controlar a atividade do julgador? Insistir nisso pressupõe uma crença própria da religiosidade, o que é incompatível com a busca pela racionalização da jurisdição constitucional, a não ser que passemos a admitir que a dogmática jurídica tem o mesmo sentido literário da dogmática cristã (aliás, o direito ocidental não é ontologicamente canônico?). E essa aventura literária equivale ao Sísifo de Camus, senão àquele orgulho do Dr. Fausto quando foi cegado pelo fantasma da apreensão, tal como o enredo de Goethe.

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